Supremo chinês firma critérios para casos de discriminação LGBT+ – 29/05/2026 – Igor Patrick

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Estamos prestes a entrar no mês do orgulho, e eu costumo tratar nesta coluna das dinâmicas próprias da China no que tange à orientação sexual. Há três anos, por exemplo, publiquei este texto, e muito do que discuti ali segue praticamente inalterado.

Mas nesta edição quero discutir especificamente uma notícia que vi circulando nas redes sociais brasileiras sobre uma decisão judicial na China que proíbe discriminação contra pessoas LGBTQIA+.

Há aproximadamente duas semanas uma captura de tela passou a circular na internet chinesa mostrando como se manifestou o Gabinete de Pesquisa do Supremo Tribunal Popular em resposta a um cidadão que perguntou à corte sobre mecanismos legais contra a discriminação de minorias sexuais. O texto saiu do blog Zhonghe Rainbow Talk no WeChat e foi compartilhado pelo próprio peticionário, um homem residente em Qingdao.

Datada de 8 de maio, a resposta atende a uma sugestão enviada em 25 de março. O homem usou um canal de órgãos chineses para protocolar uma petição em que pedia regras expressas contra a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

A resposta foi relativamente ampla. Na carta, a Suprema Corte diz que tem orientado tribunais locais a analisarem a questão sob a “Constituição, o Código Civil, a Lei de Promoção do Emprego e outras disposições legais pertinentes”, de modo a “proteger eficazmente a dignidade pessoal dos cidadãos contra violações”.

O texto começa fazendo referência ao Código Civil chinês de 2021, que enquadra a conduta como violação dos direitos gerais de personalidade (一般人格权), previstos no parágrafo 2º do artigo 990. Com base no artigo 995, o juiz pode ordenar a cessação da ofensa, o pedido de desculpas e a indenização por dano moral.

A resposta então discorre sobre casos em que um empregador adotar tratamento desigual por esses motivos configura discriminação vedada pelo artigo 3º da Lei de Promoção do Emprego (就业促进法). Por fim, cita entendimento contrário a escolas que impõem “medidas disciplinares indevidas a um aluno devido a sua orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero” ou que ignoram bullying, mencionando que estas podem vir a ser responsabilizadas e condenadas na força da lei por ferir a dignidade dos estudantes.

É particularmente uma surpresa ver um documento do tipo, ainda que ele não tenha sido publicado no site da corte e seu papel seja limitado. A resposta a uma petição não é jurisprudência e sim um procedimento para esclarecimento no qual o cidadão leva queixas e sugestões a órgãos do Estado, tratadas em sigilo. Respostas assim não equivalem a decisão judicial nem a lei nova, mas resumem medidas vigentes e indicam possíveis passos seguintes.

No direito chinês, apenas a interpretação judicial (司法解释) tem força de lei, e somente o caso-guia (指导性案例) obriga os juízes a segui-lo. A ata de reunião (会议纪要) serve para fundamentar, sem virar base da decisão, e os ofícios a tribunais inferiores só se tornam de cumprimento obrigatório quando publicados como interpretação.

A resposta de maio está abaixo de tudo isso, e seria rejeitada se um advogado a citasse como fundamento. Seu valor está em outro lugar, sinalizando como o Gabinete lê o tema hoje e quer firmar essas teses depois, por interpretação ou caso-guia.

A China nunca teve (e segue não tendo) uma lei que proíba expressamente a discriminação por orientação sexual. A interpretação neste sentido nasce em cláusula aberta do artigo 990, ancorada na “liberdade e na dignidade da pessoa”. Alguns processos nesse sentido têm avançado em instâncias locais mas nenhum deles chegou à Corte, motivo pelo qual até hoje não existe caso-guia sobre orientação sexual.

A novidade de maio é admitir por escrito, e vindo de cima, uma leitura que já operava na sombra. Isso vale como direção, não como norma, mas representa um passo significativo para uma população acostumada a viver à margem dos direitos civis não só na China, mas no mundo.


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